O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, com o placar de 6×0, pela constitucionalidade da lei que autoriza a Aneel a repassar à conta de luz, na forma de redução de tarifas, os ganhos das distribuidoras de energia com a vitória no Tema 69, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Porém, ainda não está definida a modulação, ou seja, a definição de a partir de quanto se aplicam os efeitos da decisão. O julgamento da ADI 7234 foi suspenso após pedido de vista do ministro Dias Toffoli, e não há previsão para a retomada do julgamento.
Está em jogo saber se as empresas que foram beneficiadas pela decisão do Supremo no Tema 69, a Tese do Século, e conseguiram restituir o valor de PIS e Cofins pago a mais, continuarão sujeitas à redução tarifária pela Aneel. A Lei 14.385/2022 autoriza a agência a efetuar a redução tarifária para ressarcir o consumidor final, que recebe o repasse dos custos tributários na conta de luz.
Conforme advogados ligados ao caso, essa redução já vem sendo aplicada pela Aneel. Uma declaração de inconstitucionalidade da Lei 14.385 interromperia esse repasse e poderia levar à recomposição tarifária para as distribuidoras afetadas. No entanto, este não é o cenário que se desenha com o placar desta quarta. Ainda, a decisão do STF no caso analisado nesta quarta aplica-se somente às empresas que ajuizaram ações na Justiça pedindo a exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins.
Com relação à discussão da modulação, ainda em aberto, o placar está em 4×2 a favor da proposta do relator, ministro Alexandre de Moraes, que votou para que a decisão abarque os valores dez anos “para trás”, prazo prescricional previsto no Código Civil. Já o ministro Luiz Fux entendeu que deve se aplicar a prescrição prevista na legislação tributária, de cinco anos “para trás”. Ainda não está claro se o marco temporal a partir do qual serão contados os cinco ou dez anos será o julgamento do Tema 69 pelo STF, em 2017, ou a vigência da Lei 14.385, em 2022. A constitucionalidade da lei, que autoriza a Aneel a efetuar a redução tarifária, é questionada na ADI analisada nesta quarta.
A modulação proposta por Moraes é mais benéfica aos consumidores, já que, na prática, permite que a devolução de valores por meio de redução de tarifa abranja um período maior de tempo. A de Fux é menos benéfica, por prever o período de cinco, e não dez anos.
O advogado Alexander Andrade Leite, do Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia, representante da Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee), autora da ação, defendeu em sustentação oral que o repasse dos ganhos no Tema 69 aos contribuintes pela via da redução tarifária é inconstitucional do ponto de vista formal, uma vez que, por se referir à repetição de indébito (devolução de tributo pago indevidamente), trata-se de norma geral de direito tributário, que deveria ser veiculada em lei complementar.
Segundo Leite, a legislação também ofende a coisa julgada no Tema 69. “O consumidor final, que paga a conta de energia, vai receber, sob a forma de desconto na tarifa, créditos tributários que vêm de 20 anos de tramitação judicial. Essas pessoas não ajuizaram ações de repetição de indébito”, observou.
Já o representante da Advocacia-Geral da União (AGU), Raphael Ramos Monteiro de Souza, afirmou que quem suportou o ônus da tributação foi o consumidor, já que as distribuidoras repassam esse custo na conta de luz. Souza sustentou que o consumidor é o contribuinte de fato, ou seja, quem arca com os custos, enquanto as distribuidoras são contribuintes de direito.
“Quem suporta esse ônus é o consumidor, que é o contribuinte de fato, e não as concessionárias de serviços públicos. Aqui estamos falando, em ordem de grandeza, de valores que quase chegam a R$ 50 bilhões, que permitiram alívio na conta de luz para todos os usuários de todas as naturezas, seja pela redução da tarifa, seja pela aplicação de índices menores de reajuste”, afirmou.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, afastou a alegação de inconstitucionalidade formal por se tratar de tema reservado à lei complementar. Segundo o julgador, o assunto disciplinado na lei é a política tarifária, não tendo relação com matéria tributária. O ministro entendeu que também não há inconstitucionalidade material. “Os valores de repetição de indébito devem retornar a quem pagou [tributo] a maior. Essa recomposição das tarifas é uma questão de política pública. Um retorno de valores à sociedade pela sociedade ter pago mais. Vocês [distribuidoras] socializaram o prejuízo, agora socializem o lucro”, afirmou.
Para o advogado Orlando Maia, sócio do Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia, escritório que representa a autora da ação, Abradee, embora o placar desta quarta tenha sido contrário às distribuidoras no mérito, a indicação de que haverá modulação é positiva. “É importante porque ressalva uma parte do que está sendo recuperado, em relação aos custos de obtenção desses créditos [tributários], e é importante do ponto de vista da segurança jurídica e regulatória para o setor de energia e todos os setores”, afirmou.
Os seis ministros que já votaram até agora concordaram com a dedução dos custos legais das distribuidoras de energia, ou seja, os valores gastos com as ações judiciais discutindo a tese antes da decisão favorável às empresas no Tema 69. Isso significa que os custos das distribuidoras de energia com honorários advocatícios, pareceres jurídicos e outras despesas na discussão judicial para excluir o ICMS da base de cálculo devem ser levados em consideração pela Aneel no momento de fazer o cálculo dos ganhos a serem repassados aos consumidores via redução tarifária.
A proposta de Fux para essa dedução, porém, diferiu da de Moraes. Fux entendeu que essa ressalva não deve constar na modulação, mas conferindo interpretação conforme a Constituição à Lei 14.385/2022. A proposta teve a adesão dos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques, somando, portanto, quatro votos.
Fonte: jota.info
Autora: Maria Branco
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