Foi decidido, pela 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que as despesas com festa de confraternização de fim de ano dos funcionários não podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , na apuração do lucro real.
Os conselheiros entenderam que tais gastos, embora sejam úteis, não são necessários para as atividades das empresas.
O debate acerca do tema iniciou quando a Receita Federal autuou a agência VMLY&R Brasil Propaganda por deduzir do IRPJ e da CSLL gastos com confraternizações e eventos para funcionários. Para o fiscal, tais gastos eram desnecessários e representavam apenas uma liberalidade da empresa.
Na câmara baixa, os julgadores do tema em discussão entenderam que, no mundo empresarial moderno, eventos de integração e confraternização são fundamentais para criar um ambiente de trabalho produtivo e manter os talentos na empresa.
“As pessoas são o patrimônio humano da empresa, que deve ser preservado e, dentro do nosso contexto cultural, é esperado que o administrador assuma despesa com festividades natalinas, visando o bem-estar social. Ademais, a promoção da melhoria do ambiente de trabalho, humanizando o relacionamento empresa e empregados, apenas aparenta ser unicamente graciosa, pois visa, alfim, o benefício da sociedade empresária como um todo. Assim, as despesas com confraternização de fim de ano são necessárias para tal finalidade, sendo dedutíveis da base de cálculo do IRPJ”, diz o acórdão (nº 1201-005.783).
A Fazenda Nacional, diante desse acórdão favorável ao contribuinte, interpôs recurso, alegando que a decisão diverge de outras dadas pelo Carf, como a proferida pela 2ª Turma Extraordinária da 1ª Seção em 2022, o que foi acatado.
A relatora do caso, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, em seu voto, afirma que “não há nenhuma correlação entre a realização de confraternização e o aumento na lucratividade”.
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