Tributário

A Ilegalidade da Cobrança de 13º em Relações de Prestação de Serviços por Contadores e Imobiliárias

Fix Compliance

A cobrança do 13º salário por prestadores de serviços, como contadores e imobiliárias, é uma prática que gera debates e polêmicas no cenário jurídico e empresarial. Este artigo explora os fundamentos jurídicos que evidenciam a ilegalidade dessa prática, analisando a natureza das relações de prestação de serviços e sua distinção em relação ao vínculo empregatício. Além disso, abordaremos o direito ao 13º salário, as diferenças entre os dois tipos de relação jurídica e por que a cobrança do 13º em contratos de prestação de serviços é improcedente.

 

A Natureza Jurídica da Relação de Prestação de Serviços

A relação entre prestadores de serviços e seus clientes é regida pelo Direito Civil, sendo configurada por um contrato de prestação de serviços, geralmente baseado nos artigos 593 a 609 do Código Civil Brasileiro (CC/2002). Trata-se de uma relação contratual onde uma parte (prestador) se compromete a realizar determinada atividade em favor da outra (cliente), mediante remuneração.

 

Características marcantes dessa relação incluem:

  • Autonomia do prestador de serviços: Diferentemente do vínculo empregatício, o prestador tem liberdade para definir sua forma de atuação, podendo prestar serviços a diversos clientes simultaneamente.
  • Ausência de subordinação: O cliente não exerce controle direto sobre o modo de execução do serviço, limitando-se a definir o objeto contratual.
  • Contrato formal ou tácito: Embora possa ser verbal, é recomendável formalizar a relação em contrato escrito, onde se especificam direitos, deveres e valores envolvidos.
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A Relação Trabalhista e o Vínculo Empregatício

Por outro lado, o vínculo empregatício é uma relação regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e caracteriza-se por elementos essenciais, definidos no artigo 3º da CLT:

  1. Subordinação: O empregado deve seguir ordens diretas do empregador.
  2. Pessoalidade: A prestação do serviço é realizada diretamente pelo empregado, sem possibilidade de substituição.
  3. Habitualidade: O trabalho é realizado de forma contínua e regular.
  4. Onerosidade: O empregado recebe remuneração pelo trabalho realizado.

Nessa relação, o empregador assume responsabilidades previstas em lei, incluindo o recolhimento de encargos trabalhistas, como FGTS, INSS, férias, 13º salário, entre outros.

O Direito ao 13º Salário

O 13º salário, ou gratificação natalina, é um direito exclusivo de empregados com vínculo empregatício, garantido pela Lei nº 4.090/1962, regulamentada pelo Decreto nº 57.155/1965. Trata-se de um benefício que se destina a compensar a dedicação contínua e subordinada do empregado ao empregador ao longo do ano.

Essa gratificação não se aplica a relações de prestação de serviços porque:

  1. Não há vínculo empregatício: A ausência de subordinação e habitualidade descaracteriza a relação trabalhista.
  2. A remuneração é contratada: O pagamento pelos serviços já é acordado previamente no contrato de prestação de serviços, não cabendo adicionais trabalhistas.

Diferenças entre Prestação de Serviços e Vínculo Empregatício

Embora possam parecer semelhantes em alguns aspectos, as relações de prestação de serviços e de vínculo empregatício possuem diferenças substanciais. Essas distinções fundamentam a ilegalidade de qualquer cobrança de 13º por prestadores de serviços.

Característica

Prestação de Serviços

Vínculo Empregatício

Base Legal

Direito Civil (CC/2002)

Direito do Trabalho (CLT)

Subordinação

Ausente

Presente

Habitualidade

Facultativa

Obrigatória

Pessoalidade

Facultativa

Obrigatória

Encargos Trabalhistas

Inexistentes

Obrigatórios (INSS, FGTS, etc.)

13º Salário

Inexistente

Obrigatório

Por que a Cobrança de 13º por Prestadores de Serviços é Ilegal?

A tentativa de cobrar 13º em contratos de prestação de serviços, especialmente por contadores e imobiliárias, é juridicamente infundada. Isso ocorre porque:

  1. A natureza da relação é contratual e não trabalhista: Os serviços são pagos conforme valores previamente ajustados, excluindo-se qualquer direito adicional não previsto no contrato.
  2. Não há base legal para a cobrança: O 13º é um direito exclusivo de empregados, inexistente em relações civis de prestação de serviços.
  3. Configura enriquecimento ilícito: A exigência do 13º de clientes ou inquilinos extrapola os limites contratuais, configurando prática abusiva.

Casos Comuns: Contadores e Imobiliárias

  • Contadores: A relação entre um contador e seu cliente é claramente de prestação de serviços. O contador, geralmente como profissional autônomo ou pessoa jurídica, estabelece valores contratuais que devem incluir todos os custos e honorários pertinentes. A cobrança de um 13º salário seria uma duplicidade de remuneração, sem fundamento jurídico.
  • Imobiliárias: No caso de imobiliárias, a relação com inquilinos ou proprietários é também regida pelo Direito Civil. A cobrança de um 13º salário além das taxas de administração ou outros encargos contratuais viola o princípio do equilíbrio contratual, lesando a parte contratante.

Conclusão

A cobrança de 13º salário em relações de prestação de serviços, seja por contadores, imobiliárias ou outros profissionais, é prática ilegal e abusiva. A confusão entre as naturezas das relações de prestação de serviços e de vínculo empregatício não encontra amparo na legislação brasileira e deve ser combatida para garantir o equilíbrio nas relações contratuais.

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