Por voto de qualidade, a 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a Microsoft do Brasil não pode deduzir as despesas com o pagamento de royalties sobre licenciamento de software da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
O caso envolve relação contratual na qual a Microsoft Corporation, sediada nos Estados Unidos, autorizou a Microsoft no Brasil a comercializar jogos eletrônicos para consoles de Xbox e códigos de acesso à plataforma Xbox Live, gravados em cartões (live cards).
A autuação aconteceu em 2014, após entendimento da fiscalização de que as remessas de valores feitas para a empresa no exterior seriam, de fato, pagamento de royalties sobre o licenciamento dos softwares. A defesa do contribuinte, por sua vez, defendeu que o pagamento deveria ser equiparado à importação de mercadoria por se tratar de “software de prateleira”.
“O valor pago para os EUA é um valor de compra, é uma despesa que a empresa tem para comprar uma mercadoria que será vendida aqui. Se não puder deduzir a principal despesa na operação de venda de jogos no Brasil, basicamente está se transformando a tributação de renda em uma tributação de receita”, sustentou o advogado Luiz Santos, do Lefosse.
A discussão central no colegiado envolveu a natureza jurídica dos pagamentos: se seriam caracterizados como royalties ou como exploração de direito autoral. Venceu a corrente levantada pelo conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida que, de forma desfavorável ao contribuinte, entendeu que se trata de royalties.
“Existia na legislação da época um bloqueio para evitar exatamente essa transferência de resultado entre pessoas coligadas. A legislação agora evoluiu e vai tratar como preço de transferência para se individualizar os casos”, afirmou. Os conselheiros Lizandro Sousa e Fernando Beltcher da Silva acompanharam a divergência.
Já o relator, conselheiro Fredy Gomes de Albuquerque, afirmou que o caso trata da exploração de direito autoral de obra coletiva, cujos pagamentos remetidos ao exterior remuneram o próprio autor da obra.
De acordo com o julgador, a Microsoft do exterior centraliza os direitos autorais, de forma que os pagamentos não poderiam ser considerados royalties em termos fiscais, conforme a alínea D, do artigo 22, da Lei 4506/64. O dispositivo prevê que a exploração de direitos autorais, quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra, não serão classificados como royalties.
“Como o caso não se enquadra na categoria de royalties, não será aplicada a vedação do artigo 71 da própria lei, que veda a dedução de despesas dessa natureza”, declarou. O voto foi seguido pelos conselheiros Gustavo Schneider Fossati e Cristiane Pires Mcnaughton.
O processo tramita com o número 19515.721040/2018-54.
Fonte: Jota.info
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