Tributário

STF pauta processo de R$ 115 bi sobre dedução de gastos com educação no IRPF

Fix Compliance

O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou no plenário virtual, para o período entre 14 e 21 de março, a ação (ADI 4927) em que é discutida a constitucionalidade do teto de dedução, no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), de gastos com educação. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025 o processo é o segundo mais caro em caso de derrota da União, com um impacto estimado de R$ 115 bilhões em um período de cinco anos.

O placar está em 1×0 desfavorável aos contribuintes, ou seja, para manter o teto. O único voto foi o da então relatora, ministra Rosa Weber, que se aposentou. No seu lugar, assumiu a relatoria do processo o ministro Luiz Fux.

A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) contra dispositivos da Lei 9.250/1995, que determinam a existência do teto. A peça menciona os tetos firmados entre anos-base de 2012 a 2014. No entanto, segundo o advogado Igor Mauler, que assinou a petição da OAB à época, a especificação se dá apenas porque a ação foi ajuizada em 2013, mas que a discussão envolve o teto de maneira geral, e não um ano específico. “O teto existe até hoje, ele é corrigido. Naquele momento, existia uma previsão de teto e, naturalmente, a gente tratou da lei que existia”, afirmou ao JOTA. De acordo com a lei, a partir do ano-base de 2015, o teto passou a ser de R$ 3.561,50.

Na ação, a OAB argumenta que os limites estabelecidos são “irrealistas”. Embora o pleito da entidade seja pelo afastamento do teto, a OAB não defende uma vedação constitucional à fixação de um limite razoável para a dedução. “O que apenas se afirma é que [o limite] é inconstitucional, nos termos em que ora fixado. A procedência desta Ação Direta, obviamente, não levará o STF a definir o teto de abatimento que entenda legítimo. Isso é tarefa a ser empreendida pelo legislador, sempre sujeito ao controle judicial”, afirma a entidade. Na prática, se o Supremo decidir pela inconstitucionalidade da limitação, o teto deixará de existir até que uma nova lei seja editada.

O julgamento do caso teve início em setembro de 2022. À época, Rosa Weber, que havia votado para manter o teto, havia pedido destaque, processo que leva zera o placar e leva o debate para ser analisado no plenário físico. No entanto, mesmo com o pedido, o caso continuará no plenário virtual. Na avaliação de Mauler, o destaque foi retirado – apesar de o procedimento não constar no andamento do processo – e o voto da ministra deve ser mantido.

O processo foi pautado no plenário virtual do Supremo e começará a ser julgado em 14 de março. Os ministros terão até o dia 21 para depositarem seus votos, podendo pedir destaque ou vista, suspendendo o julgamento.

Fonte: jota.info

STF pauta processo de R$ 115 bi sobre dedução de gastos com educação no IRPF

Liminar

A juíza Juliana Neves Capiotti, em sua decisão, afirmou que a “a tributação pelo ICMS exige a comprovação inequívoca da circulação jurídica da mercadoria, o que, no presente caso, não se verifica, pois os invólucros integram o próprio processo produtivo e não são comercializados separadamente”.  A magistrada também fundamentou o deferimento da liminar no risco de dano financeiro irreparável que a exigência da SEFAZ-RS poderia causar ao supermercado, ao impedir o creditamento do imposto.

Segundo a decisão, “a cobrança imediata do ICMS sobre tais insumos acarretaria impacto financeiro significativo à requerente, colocando-a em situação de desigualdade competitiva frente a concorrentes que não sofrem a mesma exigência fiscal. O risco de dano irreparável justifica a concessão da tutela antecipada”.

“O Judiciário, nas instâncias inferiores, tem se tornado mais condizente com a primazia da realidade. Trabalhamos para que [o entendimento] seja confirmado nos tribunais superiores”, diz Fabiana Tentardini, da Tentardini Advogados Associados, que representa o supermercado na ação. “Magistrados estão crescentemente mais ligados no que realmente acontece, na atividade empresária, para que apliquem a norma de acordo com a realidade dos fatos. Isso traz mais segurança para as empresas”, complementa.

Procurada, a SEFAZ-RS não retornou à reportagem. O espaço segue aberto. Leia a íntegra da liminar. O processo tramita sob o número 5018689-71.2025.8.21.0001.

O que o STJ já decidiu

Apesar de reconhecer a essencialidade de algumas das embalagens utilizadas pelo supermercado, a decisão liminar diverge parcialmente do entendimento consolidado pelo STJ.

No REsp 1.221.170/PR, que analisou o conceito de insumo para fins de creditamento de ICMS, o STJ fixou que apenas os insumos essenciais ao processo produtivo geram direito a créditos tributários, afastando a tese de que qualquer bem utilizado na fabricação do produto poderia ser desonerado do imposto.

Já no julgamento do Recurso Especial 1.830.894/RS, em 2020, o STJ estabeleceu uma distinção entre diferentes tipos de embalagens utilizadas por supermercados e sua relevância para o creditamento do ICMS.

No acórdão, o tribunal afirmou que “as sacolas plásticas são colocadas à disposição dos clientes, para acomodar e facilitar o carregamento dos produtos; os sacos e filmes plásticos, transparentes e de leve espessura, envolvem os produtos perecíveis (como carnes, bolo, torta, queijos, presuntos) e revestem e protegem o alimento; as bandejas acomodam o produto a ser comercializado”.

A decisão do STJ também reforçou que “as sacolas plásticas, postas à disposição dos clientes para o transporte dos produtos, não são insumos essenciais à comercialização de produtos pelos supermercados”, e que “as bandejas não são indispensáveis ao isolamento do produto perecível, mas mera comodidade entregue ao consumidor, não se constituindo em insumo essencial à atividade da recorrida”.

Assim, o tribunal reconheceu expressamente que “filmes e sacos plásticos, utilizados exclusivamente com o propósito de comercialização de produtos de natureza perecível, são insumos essenciais à atividade desenvolvida pelo supermercado, cuja aquisição autoriza o creditamento do ICMS” – e o mesmo não vale para bandejas, que foram incluídas na liminar no RS.

“O plástico filme ser considerado insumo e a bandeja, que vai juntamente com ele, ser considerada mera comodidade ao consumidor, mostra que, por vezes, o Judiciário não compreende o que de fato está embutido na mercadoria”, afirma Tentardini.

Outros estados

Outros órgãos estaduais já se manifestaram sobre o crédito de ICMS envolvendo etiquetas. Em setembro de 2020, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta 22096, afirmou que o imposto pago na aquisição de insumos, incluindo “etiquetas e demais materiais de embalagem”, consumidos em operações sujeitas ao ICMS, pode gerar direito a crédito. Essa orientação indica que, apesar de não haver manifestações judiciais sobre o tema, no entendimento do administrativo paulista, materiais relacionados ao acondicionamento de produtos podem gerar direito ao creditamento de ICMS, a depender da situação.

Segundo a resposta à consulta, o setor de padaria e confeitaria de um supermercado é reconhecido como uma área de transformação de insumos em produtos acabados, já que ali ocorre a fabricação de pães e doces. Por essa razão, é permitido o creditamento do ICMS sobre insumos utilizados exclusivamente na produção desses itens, como as etiquetas aplicadas nos produtos fabricados no local.

Já no caso do açougue e do setor de frios, segundo a Secretaria do Estado de São Paulo, o direito ao crédito depende do tipo de embalagem utilizada. Se a embalagem for meramente funcional, como bandejas plásticas cobertas com filme PVC e etiquetadas com peso e preço, o crédito não pode ser admitido, pois não há transformação do produto. No entanto, se a embalagem conferir um diferencial ao item comercializado, seja pelo material, acabamento ou funcionalidade adicional, o aproveitamento do ICMS pode ser permitido.

No setor de hortifruti, assim como no restante do supermercado, os produtos são apenas acondicionados para venda, sem qualquer processo de industrialização. Como as mercadorias são adquiridas prontas para revenda e as embalagens servem apenas para agrupamento ou proteção, não há direito ao crédito do imposto pago nas aquisições, defende a resposta à consulta.

Debate

A decisão do TJRS no caso da Dellazeri faz parte de um longo debate sobre a tributação de insumos produtivos. O principal questionamento das empresas que ingressam com ações judiciais é se determinados bens adquiridos no processo produtivo devem ser considerados mercadorias passíveis de tributação pelo ICMS ou se são meros insumos que não configuram circulação jurídica independente.

O cerne da controvérsia está na definição do conceito de circulação de mercadorias para fins de incidência do ICMS. A Constituição determina que esse imposto recaia sobre a circulação de mercadorias, ou seja, sobre bens que mudam de titularidade em operações comerciais.

Entretanto, o entendimento dos fiscos estaduais e do próprio STJ é de que insumos utilizados na industrialização de produtos, quando incorporados ao bem final ou repassados ao consumidor, fazem parte da operação mercantil e devem ser tributados.

Empresas frequentemente contestam essa interpretação, argumentando que o fisco aplica o conceito de forma restritiva, gerando bitributação e aumentando os custos da produção. No caso específico das embalagens, algumas empresas alegam que, se elas não são vendidas separadamente, mas apenas incorporadas ao produto final, não deveria haver tributação — o argumento da Dellazeri no processo.

No caso específico das embalagens, companhias do setor alimentício, químico e farmacêutico têm ajuizado ações argumentando que, se a embalagem não é vendida separadamente, mas apenas incorporada ao produto final, a exigência do imposto é indevida. Em processos como REsp 1.125.133/SP, indústrias tentaram afastar a incidência do ICMS sobre embalagens de transporte interno, usadas exclusivamente no deslocamento de produtos dentro das unidades produtivas. O STJ, no entanto, manteve a tributação.

Fonte: Jota.info

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