Tributário

Distribuidoras de energia pedem que STF derrube proibição de taxa de religação no Pará

Fix Compliance

A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) ajuizou uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para retirar a distribuição de energia elétrica do rol de serviços proibidos, por lei estadual do Pará, de cobrarem taxas de religação. No pedido, a entidade afirma que o dispositivo fere a competência da União para legislar sobre energia elétrica e pode causar um prejuízo milionário para a concessionária que atua no estado.

A Lei estadual 10.823/2024, do Pará, proíbe a cobrança de taxas de religação de serviços essenciais. Mesmo sem uma menção explícita à distribuição de energia, a justificativa da lei cita a necessidade de proteger o consumidor, que é penalizado quando atrasa o pagamento dos serviços de energia elétrica, água e tratamento de esgoto.

Na petição inicial, a entidade destaca que o projeto de lei chegou a ser vetado pelo governador Helder Barbalho, que entendeu haver extrapolação da competência estadual para legislar sobre matéria relativa à energia elétrica. No entanto, o veto foi derrubado pelos deputados da Assembleia Legislativa do do Pará. “A lei do Pará em foco choca-se com a previsão constitucional de que apenas lei nacional disporá sobre o regime de concessões e permissionárias de serviço público federal e sobre os direitos dos consumidores desses serviços”, afirmou.

No pedido, a representante das distribuidoras pontua que o dispositivo pode gerar um impacto significativo no equilíbrio econômico das empresas concessionárias. A Abradee defende que as companhias passaram a suportar custos não previstos no cálculo das tarifas praticadas. “Tudo isso sob pena de sofrer severas penalidades administrativas aplicadas por órgãos de proteção ao consumidor, em caso de violação à norma por ato que deveria remunerar a distribuidora, já que esta não deu causa ao serviço”, acrescenta.

De acordo com a associação, nos últimos cinco anos, a companhia de energia elétrica que exerce o contrato de concessão no Pará arrecadou cerca de R$ 55 milhões com a cobrança da taxa de religação. Com a proibição da cobrança, a ação afirma que o Pará criou uma regra que pode comprometer o equilíbrio financeiro das empresas que possuem concessão para o serviço.

Para a entidade, o dispositivo também agrava o problema da inadimplência dos consumidores, aumentando o custo das empresas de distribuição. Ela menciona que o setor já sofre com perdas comerciais provenientes de irregularidades no uso clandestino da energia elétrica, que têm afetado a qualidade e o preço da energia para os consumidores.

“A distribuidora é penalizada duas vezes: pela fatura não paga e por ter que disponibilizar a equipe para religar o serviço, sem que tenha o custo mínimo ressarcido, já que o consumidor é quem deu causa ao desligamento. Além disso, a legislação ora combatida é prejudicial ao próprio consumidor! Mantida em vigência a lei, há severo risco à prestação adequada e contínua do serviço público essencial, qual seja, o de distribuição de energia elétrica”, argumenta.

Segundo a Abradee, nos contratos de concessão, as distribuidoras passam a se submeter às regras da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que servem como o principal parâmetro para a precificação do serviço. “A criação de nova regra destinada a regular parte da prestação deste serviço – no caso, a religação gratuita do serviço – por ente político que não a União usurpa desta competência exclusiva, constitucionalmente prevista”, afirma.

A associação argumenta que, uma vez que a proteção ao consumidor seria uma tarefa da agência reguladora, não caberia um recurso ao direito do consumidor para disciplinar a prestação dos serviços das concessionárias. Nesse sentido, a ação alega que o setor possui tratamento normativo específico e diferenciado na Constituição Federal, como os serviços de telecomunicações.

A Abradee requereu que o STF conceda medida cautelar para conferir interpretação conforme à Constituição, a fim de suspender os impactos da lei no setor de energia elétrica. Na ação, a entidade também pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, com efeitos retroativos.

O caso tramita na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7793, sob a relatoria do ministro Kassio Nunes Marques.

Fonte: Jota.info

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Liminar

A juíza Juliana Neves Capiotti, em sua decisão, afirmou que a “a tributação pelo ICMS exige a comprovação inequívoca da circulação jurídica da mercadoria, o que, no presente caso, não se verifica, pois os invólucros integram o próprio processo produtivo e não são comercializados separadamente”.  A magistrada também fundamentou o deferimento da liminar no risco de dano financeiro irreparável que a exigência da SEFAZ-RS poderia causar ao supermercado, ao impedir o creditamento do imposto.

Segundo a decisão, “a cobrança imediata do ICMS sobre tais insumos acarretaria impacto financeiro significativo à requerente, colocando-a em situação de desigualdade competitiva frente a concorrentes que não sofrem a mesma exigência fiscal. O risco de dano irreparável justifica a concessão da tutela antecipada”.

“O Judiciário, nas instâncias inferiores, tem se tornado mais condizente com a primazia da realidade. Trabalhamos para que [o entendimento] seja confirmado nos tribunais superiores”, diz Fabiana Tentardini, da Tentardini Advogados Associados, que representa o supermercado na ação. “Magistrados estão crescentemente mais ligados no que realmente acontece, na atividade empresária, para que apliquem a norma de acordo com a realidade dos fatos. Isso traz mais segurança para as empresas”, complementa.

Procurada, a SEFAZ-RS não retornou à reportagem. O espaço segue aberto. Leia a íntegra da liminar. O processo tramita sob o número 5018689-71.2025.8.21.0001.

O que o STJ já decidiu

Apesar de reconhecer a essencialidade de algumas das embalagens utilizadas pelo supermercado, a decisão liminar diverge parcialmente do entendimento consolidado pelo STJ.

No REsp 1.221.170/PR, que analisou o conceito de insumo para fins de creditamento de ICMS, o STJ fixou que apenas os insumos essenciais ao processo produtivo geram direito a créditos tributários, afastando a tese de que qualquer bem utilizado na fabricação do produto poderia ser desonerado do imposto.

Já no julgamento do Recurso Especial 1.830.894/RS, em 2020, o STJ estabeleceu uma distinção entre diferentes tipos de embalagens utilizadas por supermercados e sua relevância para o creditamento do ICMS.

No acórdão, o tribunal afirmou que “as sacolas plásticas são colocadas à disposição dos clientes, para acomodar e facilitar o carregamento dos produtos; os sacos e filmes plásticos, transparentes e de leve espessura, envolvem os produtos perecíveis (como carnes, bolo, torta, queijos, presuntos) e revestem e protegem o alimento; as bandejas acomodam o produto a ser comercializado”.

A decisão do STJ também reforçou que “as sacolas plásticas, postas à disposição dos clientes para o transporte dos produtos, não são insumos essenciais à comercialização de produtos pelos supermercados”, e que “as bandejas não são indispensáveis ao isolamento do produto perecível, mas mera comodidade entregue ao consumidor, não se constituindo em insumo essencial à atividade da recorrida”.

Assim, o tribunal reconheceu expressamente que “filmes e sacos plásticos, utilizados exclusivamente com o propósito de comercialização de produtos de natureza perecível, são insumos essenciais à atividade desenvolvida pelo supermercado, cuja aquisição autoriza o creditamento do ICMS” – e o mesmo não vale para bandejas, que foram incluídas na liminar no RS.

“O plástico filme ser considerado insumo e a bandeja, que vai juntamente com ele, ser considerada mera comodidade ao consumidor, mostra que, por vezes, o Judiciário não compreende o que de fato está embutido na mercadoria”, afirma Tentardini.

Outros estados

Outros órgãos estaduais já se manifestaram sobre o crédito de ICMS envolvendo etiquetas. Em setembro de 2020, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta 22096, afirmou que o imposto pago na aquisição de insumos, incluindo “etiquetas e demais materiais de embalagem”, consumidos em operações sujeitas ao ICMS, pode gerar direito a crédito. Essa orientação indica que, apesar de não haver manifestações judiciais sobre o tema, no entendimento do administrativo paulista, materiais relacionados ao acondicionamento de produtos podem gerar direito ao creditamento de ICMS, a depender da situação.

Segundo a resposta à consulta, o setor de padaria e confeitaria de um supermercado é reconhecido como uma área de transformação de insumos em produtos acabados, já que ali ocorre a fabricação de pães e doces. Por essa razão, é permitido o creditamento do ICMS sobre insumos utilizados exclusivamente na produção desses itens, como as etiquetas aplicadas nos produtos fabricados no local.

Já no caso do açougue e do setor de frios, segundo a Secretaria do Estado de São Paulo, o direito ao crédito depende do tipo de embalagem utilizada. Se a embalagem for meramente funcional, como bandejas plásticas cobertas com filme PVC e etiquetadas com peso e preço, o crédito não pode ser admitido, pois não há transformação do produto. No entanto, se a embalagem conferir um diferencial ao item comercializado, seja pelo material, acabamento ou funcionalidade adicional, o aproveitamento do ICMS pode ser permitido.

No setor de hortifruti, assim como no restante do supermercado, os produtos são apenas acondicionados para venda, sem qualquer processo de industrialização. Como as mercadorias são adquiridas prontas para revenda e as embalagens servem apenas para agrupamento ou proteção, não há direito ao crédito do imposto pago nas aquisições, defende a resposta à consulta.

Debate

A decisão do TJRS no caso da Dellazeri faz parte de um longo debate sobre a tributação de insumos produtivos. O principal questionamento das empresas que ingressam com ações judiciais é se determinados bens adquiridos no processo produtivo devem ser considerados mercadorias passíveis de tributação pelo ICMS ou se são meros insumos que não configuram circulação jurídica independente.

O cerne da controvérsia está na definição do conceito de circulação de mercadorias para fins de incidência do ICMS. A Constituição determina que esse imposto recaia sobre a circulação de mercadorias, ou seja, sobre bens que mudam de titularidade em operações comerciais.

Entretanto, o entendimento dos fiscos estaduais e do próprio STJ é de que insumos utilizados na industrialização de produtos, quando incorporados ao bem final ou repassados ao consumidor, fazem parte da operação mercantil e devem ser tributados.

Empresas frequentemente contestam essa interpretação, argumentando que o fisco aplica o conceito de forma restritiva, gerando bitributação e aumentando os custos da produção. No caso específico das embalagens, algumas empresas alegam que, se elas não são vendidas separadamente, mas apenas incorporadas ao produto final, não deveria haver tributação — o argumento da Dellazeri no processo.

No caso específico das embalagens, companhias do setor alimentício, químico e farmacêutico têm ajuizado ações argumentando que, se a embalagem não é vendida separadamente, mas apenas incorporada ao produto final, a exigência do imposto é indevida. Em processos como REsp 1.125.133/SP, indústrias tentaram afastar a incidência do ICMS sobre embalagens de transporte interno, usadas exclusivamente no deslocamento de produtos dentro das unidades produtivas. O STJ, no entanto, manteve a tributação.

Fonte: Jota.info

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