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Tributação de Lucros e Dividendos em 2026: O que muda com a aprovação do PL 1.087/2025

Tributação de Lucros e Dividendos em 2026: O que muda com a aprovação do PL 1.087/2025

Introdução

Por mais de duas décadas, o Brasil manteve uma das regras mais controversas no cenário tributário internacional: a isenção de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos recebidos por pessoas físicas. Esse modelo, estabelecido pela Lei nº 9.249/1995, transformou o país em uma exceção entre as maiores economias do mundo — onde, em geral, a distribuição de lucros é tributada de alguma forma.

Essa política sempre dividiu opiniões. De um lado, era vista como incentivo ao empreendedorismo e à capitalização das empresas. De outro, era apontada como um dos fatores que mais contribuem para a regressividade do sistema tributário brasileiro, pois beneficia os contribuintes com maior capacidade econômica.

No entanto, essa realidade está prestes a mudar. Em 5 de novembro de 2025, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que propõe alterações estruturais na tributação das pessoas físicas, incluindo a reintrodução da tributação de lucros e dividendos. O texto foi aprovado tanto pela Câmara dos Deputados quanto pelo Senado Federal, e agora segue para sanção presidencial.

Caso seja sancionado sem vetos relevantes, o novo regime tributário entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, marcando uma nova fase no planejamento tributário de empresários, investidores e profissionais liberais. A mudança impactará diretamente a forma como as empresas remuneram seus sócios e como as pessoas físicas estruturam seus rendimentos.

Como é hoje (2025)?

Atualmente, em 2025, o sistema brasileiro de Imposto de Renda ainda mantém a isenção total sobre lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a pessoas físicas. Ou seja, quando uma empresa — seja do Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real — apura lucros e os distribui a seus sócios, essa distribuição não sofre tributação na pessoa física, desde que esteja devidamente registrada na contabilidade da empresa e limitada aos lucros efetivamente apurados.

Essa regra está em vigor desde a promulgação da Lei nº 9.249/1995, que, em seu artigo 10, assegura a isenção do Imposto de Renda sobre os lucros distribuídos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado. Essa norma transformou os lucros e dividendos em um dos principais instrumentos de planejamento tributário no Brasil, especialmente para sócios e investidores que buscam formas legais de reduzir sua carga fiscal.

 

Distribuições deliberadas até 31/12/2025

Mesmo com a iminência de mudanças previstas no PL 1.087/2025, o texto legal mantém a isenção para lucros e dividendos deliberados até 31 de dezembro de 2025, ainda que o pagamento ocorra nos anos seguintes. Isso significa que o contribuinte pode formalizar a distribuição em 2025 e, se devidamente registrada por meio de ata e balanço contábil, manterá o direito à isenção mesmo que o valor seja efetivamente creditado ou repassado entre 2026 e 2028.

No entanto, essa isenção depende de formalização adequada. A simples declaração de intenção não basta: é imprescindível que a deliberação seja registrada em ata societária com data certa e, preferencialmente, arquivada na Junta Comercial, garantindo robustez jurídica e segurança frente a futuras fiscalizações.

 

Ausência de IRPF Mínimo (IRPFM)

Outro ponto importante é que, até 2025, não há tributação mínima obrigatória sobre grandes rendimentos líquidos, como haverá com a criação do Imposto de Renda Pessoa Física Mínimo (IRPFM) prevista no PL. Ou seja, uma pessoa física pode hoje receber dividendos milionários isentos, sem que isso acione qualquer faixa de tributação adicional, o que favorece planejamentos que concentram rendimentos nesse tipo de operação.

 

Estratégias de planejamento em vigor

Com base nesse cenário, muitas empresas e empresários estão, em 2025, antecipando a distribuição de lucros acumulados dos últimos exercícios. As principais estratégias incluem:

  • Encerramento parcial de balanços até novembro de 2025, apurando lucros disponíveis;
  • Elaboração de atas de distribuição de lucros, mesmo que os pagamentos ocorram em anos subsequentes;
  • Registro dos atos societários na Junta Comercial, reforçando a validade e a segurança da deliberação;
  • Avaliação de reestruturações societárias, buscando separar operações ou concentrar rendimentos antes do novo regime.

Esse é o momento mais crítico para quem busca proteger rendimentos futuros dentro da legalidade vigente. Em termos práticos, o ano de 2025 representa a última janela de oportunidade para fazer um planejamento fiscal com base no modelo atual de isenção total sobre lucros e dividendos.

O que muda com o PL 1.087/2025

Com a aprovação do Projeto de Lei nº 1.087/2025, o sistema tributário brasileiro passará por mudanças estruturais significativas a partir de 1º de janeiro de 2026. As alterações impactam diretamente a tributação de pessoas físicas, sobretudo aquelas com rendimentos mais elevados, e introduzem um novo modelo para a tributação de lucros e dividendos.

 

Principais mudanças:

1. Criação do Imposto de Renda Pessoa Física Mínimo (IRPFM)

Trata-se de uma tributação adicional sobre rendas líquidas anuais entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, com alíquotas progressivas. Para rendas acima de R$ 1,2 milhão por ano, a alíquota será fixa em 10%.

 

2. Tributação de Lucros e Dividendos

Passa a haver incidência de 10% de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas que excedam o teto de:

  • R$ 50.000,00 mensais, ou
  • R$ 600.000,00 anuais.

A tributação ocorre diretamente na fonte, sem deduções, e exige o somatório de rendimentos recebidos de todas as empresas nas quais a pessoa física participa.

 

3. Nova faixa de isenção para IRPF

A faixa de isenção do Imposto de Renda é ampliada, passando a abranger pessoas físicas com renda mensal de até R$ 5.000,00. A partir desse valor, aplica-se uma tabela progressiva.

 

Tabela-resumo: Tributação de Lucros e IRPFM

Valor Mensal Recebido

Tributação

Até R$ 50.000,00

Isento

Acima de R$ 50.000,00

10% IRRF sobre o excedente

 

Importante: A soma mensal inclui todas as empresas da qual o contribuinte é sócio.

 

IRPF Mínimo (IRPFM) – Rendimentos Líquidos Anuais

Rendimento Anual

Alíquota Efetiva do IRPFM

Até R$ 600.000,00

Isento

R$ 750.000,00

2,5%

R$ 900.000,00

5%

R$ 1.050.000,00

7,5%

R$ 1.200.000,00 ou mais

10% (alíquota fixa)

 

A fórmula aplicada é:
(Rendimento – R$ 600 mil) / R$ 600 mil × 10%, até o teto de 10%.

 

A partir de quando essas regras entram em vigor?

O Projeto de Lei nº 1.087/2025 foi aprovado em 5 de novembro de 2025 tanto pela Câmara dos Deputados quanto pelo Senado Federal. A proposta agora segue para sanção presidencial, que é o último passo necessário para que as novas regras entrem em vigor.

Segundo o texto aprovado, as novas regras passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2026, ou seja, já no próximo exercício fiscal. Isso significa que os lucros, dividendos e demais rendimentos recebidos a partir dessa data estarão sujeitos à nova sistemática de tributação, desde que a lei seja sancionada sem alterações substanciais.

Possibilidade de veto parcial

Como ainda se encontra em fase de sanção, existe a possibilidade de que o Presidente da República veto partes específicas do texto, total ou parcialmente. Em especial, alguns trechos sensíveis — como o IRPFM ou a forma de cálculo da isenção — podem sofrer ajustes. Caso isso ocorra, os trechos vetados retornarão ao Congresso para deliberação.

Por esse motivo, é essencial que empresários e investidores acompanhem a tramitação até a publicação oficial da lei, garantindo que o planejamento seja baseado no texto definitivo e não apenas na versão inicialmente aprovada.

Resumo prático: até que a sanção seja concluída, a nova regra não está em vigor, mas sua entrada em vigor está prevista para 1º de janeiro de 2026, com efeitos diretos sobre lucros, dividendos e rendimentos de pessoas físicas a partir dessa data.

 

Quem será impactado?

A nova legislação proposta pelo PL 1.087/2025 afeta uma gama ampla de contribuintes, especialmente aqueles com maior capacidade contributiva ou que utilizam estratégias empresariais para organizar sua renda. A seguir, destacamos os principais grupos que serão diretamente impactados:

  1. Pessoas físicas com rendimentos elevados

Contribuintes que, somando todos os seus rendimentos líquidos — incluindo lucros, dividendos, aluguéis, rendimentos do exterior, entre outros — ultrapassarem R$ 600 mil por ano, passarão a ser tributados pelo novo Imposto de Renda Pessoa Física Mínimo (IRPFM). A depender do montante, poderão atingir a alíquota máxima de 10%.

Essa medida foi desenhada para aumentar a progressividade do sistema e reduzir distorções que permitiam rendas elevadas com tributação efetiva muito baixa.

  1. Sócios e acionistas que recebem lucros e dividendos

Aqueles que recebem lucros ou dividendos mensais superiores a R$ 50 mil, ou anuais acima de R$ 600 mil, passarão a sofrer retenção de 10% de IRRF, incidente diretamente na fonte pagadora (a empresa).

Essa regra inclui sócios de pequenas, médias ou grandes empresas — inclusive do Simples Nacional, desde que a distribuição ultrapasse os limites de isenção.

Além disso, é obrigatório somar os dividendos recebidos de todas as empresas das quais a pessoa física é sócia, evitando estratégias de pulverização de rendimentos para escapar do limite de isenção.

  1. Investidores em empresas no Brasil e no exterior

A nova legislação também abrange dividendos remetidos ao exterior, que estarão sujeitos à mesma alíquota de 10%. Assim, pessoas físicas residentes no Brasil que recebam lucros de holdings ou empresas estrangeiras precisarão considerar a nova regra na sua apuração fiscal — especialmente quando essas remessas não forem tributadas no país de origem.

  1. Empresas que distribuem resultados

Ainda que a tributação ocorra na pessoa física, as empresas terão papel central na retenção e no repasse do IRRF sobre os lucros pagos aos sócios. Isso exigirá:

  • Adequação dos sistemas contábeis e financeiros;
  • Apuração mensal de limites individuais por sócio;
  • Cumprimento rigoroso das obrigações acessórias;
  • Atualização de políticas internas de distribuição de resultados.

Além disso, a mudança pode afetar decisões estratégicas sobre a forma de remuneração dos sócios, induzindo uma revisão no uso de pró-labore, distribuição de lucros e reinvestimento de resultados.

 

 

  1. Quem será impactado?
  • Pessoas físicas com rendimentos elevados.
  • Sócios e acionistas que recebem lucros e dividendos.
  • Investidores em empresas no Brasil e exterior.
  • Empresas que distribuem resultados.

 

Exceções e isenções previstas

Embora o PL 1.087/2025 introduza regras mais rígidas para a tributação de lucros e rendas elevadas, o texto também prevê importantes exceções e salvaguardas que podem ser utilizadas de forma estratégica, desde que corretamente formalizadas. Conheça os principais casos de isenção e exclusão da base de cálculo:

 

  1. Dividendos deliberados até 31/12/2025 com ata registrada na Junta Comercial

Uma das cláusulas mais relevantes do projeto é a que mantém a isenção sobre lucros e dividendos que forem formalmente deliberados até o final de 2025, mesmo que o pagamento ocorra apenas entre 2026 e 2028.

No entanto, essa isenção está condicionada a um requisito de formalização rigoroso:

  • O lucro a ser distribuído deve estar apurado com base em balanço contábil real e legítimo;
  • A deliberação da distribuição precisa constar em ata assinada pelos sócios;
  • A ata deve ser registrada na Junta Comercial até 31/12/2025.

Atenção: Caso o documento não seja registrado, ou a data não seja comprovável, a Receita Federal pode desconsiderar a isenção, entendendo que a distribuição ocorreu sob a vigência das novas regras.

 

2. Rendas excluídas da base de cálculo do IRPFM

O novo Imposto de Renda Pessoa Física Mínimo (IRPFM) incide apenas sobre rendimentos líquidos. O projeto exclui expressamente algumas receitas da base de cálculo, o que pode ser relevante para reduzir a carga tributária total de quem possui fontes de renda variadas.

Rendimentos excluídos da base do IRPFM:

  • Atividade rural (parcela isenta);
  • Ganhos de capital (como venda de bens e imóveis);
  • Rendimentos acumulados (de exercícios anteriores);
  • Doações e heranças;
  • Investimentos isentos:
    • Caderneta de poupança;
    • Letras de Crédito Imobiliário (LCI);
    • Letras de Crédito do Agronegócio (LCA);
    • Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e do Agronegócio (CRA);
    • Fundos Imobiliários (FIIs) e Fiagro;
  • Aposentadoria por acidente de trabalho;
  • Lucros e dividendos deliberados até 31/12/2025 (conforme regra anterior).

 

3. Limites de isenção e regras para deduções

Além das exclusões acima, o PL permite algumas deduções específicas que podem ser aplicadas à apuração do IRPFM, reduzindo o valor do tributo devido.

Deduções permitidas:

  • Imposto de Renda já declarado no Brasil (modelo completo);
  • IR retido na fonte (IRRF);
  • Imposto pago sobre rendimentos recebidos no exterior, conforme Lei nº 14.754/2023;
  • Redutor da alíquota integrada (aplicável em rendimentos tributados duplamente).

Embora a lei estabeleça isenções e deduções, o cálculo efetivo exigirá apuração detalhada e criteriosa. Em muitos casos, será necessário um acompanhamento contábil e jurídico especializado para simular cenários e evitar o pagamento indevido — ou o não pagamento de algo que poderá gerar autuação.

 

 

Dúvidas comuns que devem ser esclarecidas

Diante da complexidade do novo regime proposto pelo PL 1.087/2025, é natural que empresários, investidores e contadores tenham diversas dúvidas. A seguir, esclarecemos as mais frequentes de forma direta e objetiva:

 

“Sou sócio de várias empresas, como será feita a soma dos dividendos?”

A regra é clara: todos os lucros e dividendos recebidos por uma mesma pessoa física deverão ser somados, independentemente da quantidade de empresas das quais ela é sócia. Isso impede estratégias de pulverização de rendimentos para escapar da tributação.

Exemplo: se você recebe R$ 30 mil de uma empresa e R$ 25 mil de outra no mesmo mês, totalizando R$ 55 mil, o valor excedente de R$ 5 mil será tributado em 10% via IRRF.

 

“Preciso distribuir tudo em 2025?”

Não é obrigatório, mas é uma estratégia interessante se a empresa tiver lucros acumulados ou esperados e deseja manter a isenção atual. A legislação garante que os dividendos deliberados até 31/12/2025 permanecerão isentos mesmo que pagos entre 2026 e 2028.

Importante: a deliberação precisa ser formal, com registro da ata na Junta Comercial, acompanhada de demonstrações financeiras válidas.

 

“O que acontece se eu não registrar a ata?”

Sem o registro, a Receita Federal pode desconsiderar a data da deliberação e entender que os lucros foram distribuídos já sob as novas regras — o que sujeita o contribuinte à tributação de 10%.

Dica prática: registre a ata com antecedência e guarde todos os documentos comprobatórios. O registro é o que garante a segurança jurídica.

 

“Quem vai reter o imposto?”

A responsabilidade pela retenção do IR de 10% será da empresa que está distribuindo os lucros. Ela deverá identificar os sócios, somar os valores distribuídos no mês e efetuar a retenção diretamente na fonte, recolhendo o imposto via DARF.

Isso exigirá adequações nos sistemas contábeis e no fluxo de caixa das empresas.

 

“Lucros pagos por microempresa também entram?”

Sim. A nova regra não faz distinção entre o porte da empresa. Se uma microempresa (ME) ou empresa do Simples Nacional distribuir mais de R$ 50 mil mensais ou R$ 600 mil anuais por sócio, haverá a incidência de IRRF sobre o valor excedente.

A empresa deverá informar corretamente os dados e realizar a retenção conforme exigido.

 

“E dividendos do exterior?”

Dividendos recebidos de empresas no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil também estarão sujeitos à alíquota de 10%, mesmo que já tenham sido tributados no país de origem.

No entanto, será possível aplicar compensações de imposto pago no exterior, conforme a Lei nº 14.754/2023, desde que o contribuinte declare corretamente os rendimentos e impostos pagos fora do país.

 

“Recebo R$ 45 mil/mês, serei tributado?”

Não. Nesse exemplo, não haverá tributação sobre os lucros e dividendos, pois o limite de isenção é de até R$ 50 mil por mês (ou R$ 600 mil por ano). No entanto, é importante acompanhar os valores ao longo do ano, pois rendas adicionais podem levar ao enquadramento no IRPFM ou ultrapassar o teto mensal.

Atenção: caso haja aumento pontual ou distribuição retroativa, o valor pode ultrapassar o limite e gerar tributação.

 

Análise crítica e planejamento tributário

A aprovação do PL 1.087/2025 exige uma mudança imediata na forma como empresários e investidores lidam com sua remuneração. A nova sistemática tributária não só eleva a carga fiscal sobre rendimentos elevados, como também aumenta os riscos de autuações quando a formalização de atos societários não é feita corretamente.

 

Riscos de omissão ou má formalização

Empresas que não registrarem formalmente a deliberação de lucros até 31/12/2025 correm o risco de ver a isenção desconsiderada pela Receita Federal. Documentos apenas assinados, sem registro em Junta Comercial, não garantem proteção jurídica.

 

A importância do registro na Junta Comercial

O registro da ata é a principal forma de provar a data da deliberação. Sem esse registro, mesmo que os sócios tenham deliberado verbalmente ou por escrito, não haverá segurança jurídica. A Receita pode interpretar que a distribuição foi realizada já sob a vigência da nova lei — com incidência dos 10% de IRRF.

 

Planejamento tributário correto para 2025

O ano de 2025 deve ser utilizado estrategicamente para:

  • Apurar os lucros acumulados até o momento;
  • Deliberar a distribuição desses valores;
  • Registrar os atos em cartório ou na Junta Comercial com data certa;
  • Planejar pagamentos escalonados até 2028, se for o caso.

 

Reestruturação societária como alternativa

Empresas com estruturas complexas ou vários sócios devem considerar revisar sua organização societária. Em alguns casos, a criação de holdings, a divisão de atividades por CNPJ ou outras medidas podem gerar eficiência fiscal e maior previsibilidade tributária.

 

Recomendações práticas para empresas e sócios

Diante das mudanças iminentes, seguem ações concretas que devem ser tomadas ainda em 2025:

 

Para empresas:

  • Encerrar balanço acumulado com base nos lucros gerados até novembro/dezembro de 2025;
  • Deliberar a distribuição dos lucros em ata, com assinatura dos sócios;
  • Registrar a ata na Junta Comercial dentro do prazo legal;
  • Ajustar sistemas contábeis para a nova exigência de retenção de IRRF a partir de 2026;
  • Revisar a estrutura societária e o modelo de remuneração dos sócios.

 

Para pessoas físicas:

  • Avaliar seus rendimentos totais (de todas as fontes e empresas);
  • Simular os efeitos do IRPFM com base na nova tabela;
  • Considerar antecipações ou reorganizações patrimoniais;
  • Consultar uma assessoria especializada para verificar oportunidades e riscos.

 

Conclusão

A tributação de lucros e dividendos — que por décadas foi um pilar do planejamento tributário brasileiro — está prestes a mudar de forma significativa. O PL 1.087/2025 representa uma tentativa de tornar o sistema mais justo e progressivo, mas também impõe desafios operacionais e estratégicos para empresas e contribuintes.

A preparação adequada em 2025 será fundamental para evitar surpresas desagradáveis a partir de 2026. Isso exige organização, planejamento contábil e jurídico, e ações documentadas com respaldo formal.

 

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