Por unanimidade de votos, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou a tomada de créditos de PIS/Cofins sobre despesas com a aquisição de álcool anidro utilizado na mistura com a gasolina tipo A na produção da gasolina tipo C. O colegiado entendeu que, por não se enquadrarem como insumo e por estarem submetidas à alíquota zero, conforme a legislação vigente à época, tais operações não poderiam ser beneficiadas com o creditamento.
O caso envolve a Ello-Puma Distribuidora de Combustíveis S/A, que defendia o direito ao creditamento sob argumento de que, conforme regulamentação da ANP, a mistura entre álcool anidro e gasolina tipo A é um processo obrigatório para a obtenção da gasolina tipo C e, portanto, caracterizaria uma atividade de industrialização. Sustentava, ainda, que o álcool anidro é essencial à composição final do produto vendido e, por isso, se enquadra no conceito de insumo.

A PGFN dizia que a distribuidora apenas realiza a mistura dos combustíveis, sem desenvolver processo produtivo ou de industrialização. Sustentou que o álcool anidro não pode ser considerado insumo nessas condições, pois não há transformação da matéria-prima ou criação de novo produto. Além disso, defendeu que a operação em questão estava submetida ao regime monofásico, no qual a tributação é concentrada em etapa anterior da cadeia econômica. Por isso não faria sentido permitir o creditamento, já que o revendedor não está sujeito à incidência de PIS/Cofins na etapa em que atua.
O relator, conselheiro Alexandre Freitas Costa, acolheu os argumentos da Fazenda ao entender que na legislação vigente à época dos fatos (2006), a aquisição de álcool anidro para mistura à gasolina tipo A não gerava direito a crédito, pois o produto não estava enquadrado como insumo e a receita da venda estava sujeita à alíquota zero.
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