A matéria encontra respaldo nos seguintes diplomas normativos:
Considerações Iniciais
A forma de tributação dos rendimentos decorrentes da locação de bens imóveis — se auferidos por pessoa física ou por pessoa jurídica — deve ser analisada à luz da legislação tributária vigente, considerando-se aspectos como volume de receitas, finalidade econômica da atividade (renda ou alienação patrimonial), bem como planejamento tributário e sucessório.
A adoção de uma ou outra estrutura não comporta solução padronizada, exigindo análise casuística.
Os rendimentos de aluguel percebidos por pessoa física sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), nos termos da tabela progressiva, cuja alíquota marginal máxima é de 27,5%.
A apuração do imposto ocorre mediante o regime de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), com ajuste anual.
Nos termos da legislação do imposto de renda, os rendimentos decorrentes de locação de bens imóveis auferidos por pessoa física constituem fato gerador do IRPF, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional.
A tributação ocorre conforme a tabela progressiva prevista na Lei nº 7.713/1988, com alíquotas de até 27,5%, sendo a apuração realizada via recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), conforme disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
A base de cálculo corresponde à receita de aluguel, deduzidas as despesas necessárias à sua percepção e manutenção, conforme entendimento consolidado da administração tributária.
Base de cálculo:
Corresponde ao valor dos rendimentos percebidos, deduzidas as despesas legalmente admitidas, tais como:
Aspectos relevantes:
A exploração da atividade de locação de imóveis por pessoa jurídica, em regra, é realizada sob o regime de lucro presumido.
Nos termos da legislação aplicável, a base de cálculo presumida para fins de IRPJ e CSLL corresponde a 32% da receita bruta auferida.
A exploração da atividade de locação por pessoa jurídica sujeita-se, em regra, ao regime de lucro presumido, conforme disposições da Lei nº 9.249/1995 e da Lei nº 9.430/1996.
Para essa atividade, aplica-se o percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Além disso, incidem:
A carga tributária efetiva resultante situa-se, em termos médios, entre 11% e 14% da receita bruta.
Adicionalmente, nos termos da Lei nº 9.249/1995, a distribuição de lucros aos sócios é isenta de tributação
Classificação da Atividade Econômica (CNAE)
Para fins de enquadramento fiscal e cadastral, destacam-se os seguintes códigos:
Atividade principal:
Atividades correlatas (quando aplicáveis):
A inclusão de atividades acessórias deve observar a efetiva natureza das operações, evitando-se enquadramentos que possam acarretar ônus tributário adicional.
Incidência do ISS
Nos termos da legislação complementar aplicável, a locação de bens imóveis não configura prestação de serviços, razão pela qual, em regra, não se sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Exceções:
Nesses casos, a incidência do ISS recairá sobre a receita correspondente à prestação de serviços.
A tributação incidente sobre eventual alienação dos imóveis constitui elemento central na tomada de decisão.
Pessoa Física:
Pessoa Jurídica:
Análise Econômico-Tributária
Em termos comparativos:
Parâmetros indicativos (não vinculantes):
A opção entre tributação na pessoa física ou jurídica deve considerar, de forma integrada:
De modo geral:
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