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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIADívida antiga não é automaticamente exigível, nem automaticamente prescritaFalar com a FIX
Duas pessoas apertando as mãos sobre documentos financeiros
Suspensão de Créditos Tributários

Prescrição e Decadência de Créditos Cobrados Fora do Prazo

Uma dívida antiga não é automaticamente exigível, mas também não é automaticamente prescrita. É preciso reconstruir todo o histórico para saber se o Fisco ainda podia constituir ou cobrar o crédito.

RÉGUA DO PRAZOEXEMPLO

DecadênciaPrescriçãoIntercorrente
fato geradorconstituiçãoajuizamentoprocesso
Decadência: prazo para o Fisco constituir o crédito. Corre antes de o crédito existir como dívida.
DecadênciaPrescriçãoIntercorrente
fato geradorconstituiçãoajuizamentoprocesso
Prescrição: prazo para cobrar judicialmente um crédito já definitivamente constituído.
DecadênciaPrescriçãoIntercorrente
fato geradorconstituiçãoajuizamentoprocesso
Intercorrente: a execução já existe, mas fica sem avanço útil durante período juridicamente relevante.

Ilustração conceitual: cada trecho tem prazo e regras próprios.

3Prazos diferentes: decadência, prescrição e intercorrente
5Anos é a regra geral do CTN, mas a contagem varia
8Marcos que a linha do tempo precisa reconstruir
1Meta: saber o que ainda é, de fato, exigível
1Ponto de partida

A data do débito não responde sozinha

Empresas e pessoas físicas podem encontrar cobranças de fatos ocorridos há muitos anos. Nesse momento surgem dúvidas, e elas não podem ser respondidas apenas olhando a data do débito: é necessário reconstruir todo o histórico. O serviço verifica se o crédito ainda poderia ter sido constituído ou cobrado dentro dos limites temporais da legislação.

As perguntas que aparecem

O Fisco ainda podia lançar esse tributo?
A cobrança não deveria ter prescrito?
A execução fiscal ficou parada por tempo demais?
Um parcelamento reiniciou a contagem?
Uma declaração já havia constituído o crédito?
Houve ato que suspendeu ou interrompeu o prazo?
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DATAS · EVENTOS · PRAZOS
Decadência, prescrição e prescrição intercorrente ocupam trechos diferentes da linha do tempoFatogeradorDeclaraçãoou lançamentoConstituiçãodefinitivaInscrição emdívida ativaAjuiza-mentoCitação,penhoraDECADÊNCIAprazo para constituirPRESCRIÇÃOprazo para cobrarINTERCORRENTEexecução sem avanço útil
Cada trecho da vida do crédito tem prazo e regras próprias. Saber em que trecho ele está é o primeiro passo. CTN ↗

Idade da dívida isoladamente não permite conclusãoTambém existe o risco contrário: acreditar que uma dívida de dez anos está prescrita quando, nesse período, pode ter havido parcelamento, recurso, execução, citação ou penhora.
2Conceitos

Decadência e prescrição não são a mesma coisa

Antes de contar qualquer prazo, é preciso saber em que etapa o crédito se encontra. Sem isso, não se separa corretamente decadência de prescrição. Escolha o conceito.

Qual é qual

Decadência

Relaciona-se, em linhas gerais, ao prazo para o Fisco constituir o crédito tributário. Se esse prazo transcorreu validamente sem constituição, o direito se extingue, e não é reavivado por nova declaração, parcelamento ou outra providência posterior.

  • constituir o crédito
  • antes do lançamento
  • direito extinto
Pergunta-chaveO crédito já havia sido constituído?
Qual é qual

Prescrição

Relaciona-se ao prazo para o Fisco cobrar judicialmente um crédito já definitivamente constituído. O art. 174 do CTN prevê cinco anos, mas a data inicial depende de como o crédito foi constituído. CTN, art. 174 ↗

  • cobrança judicial
  • crédito constituído
  • art. 174
Pergunta-chaveQuando o crédito foi constituído, e o que aconteceu depois?
Qual é qual

Prescrição intercorrente

O processo já existe, mas permanece sem avanço útil durante período juridicamente relevante. Na execução fiscal, o art. 40 da Lei 6.830/1980 trata dos casos em que o devedor não é localizado ou não há bens penhoráveis. Lei 6.830/1980 ↗

  • execução fiscal
  • art. 40
  • processo sem avanço útil
Pergunta-chaveHouve citação efetiva ou constrição de patrimônio?
O contribuinte pode ter constituído o créditoO STJ consolidou, na Súmula 436, que a entrega de declaração reconhecendo o débito constitui o crédito, dispensando nova providência do Fisco. Dívida que nasce de DCTF, GIA ou declaração equivalente pode ir direto à análise da prescrição. STJ ↗
Sem declaração, entra a decadênciaSe o Fisco precisa identificar e constituir o crédito por lançamento, entra em cena o prazo decadencial. O termo inicial depende do tributo, da sistemática de lançamento, de haver ou não pagamento antecipado e das circunstâncias do caso.
3Decadência

Cinco anos, mas contados de formas diferentes

O Código Tributário Nacional estabelece regras quinquenais, mas a forma de contar varia. Em tributos sujeitos a lançamento por homologação, a regra muda conforme tenha havido pagamento antecipado, declaração prévia ou alegação de dolo, fraude ou simulação. Por isso não é correto dizer que todo tributo caduca cinco anos depois do fato gerador. CTN, arts. 150 e 173 ↗

Como o termo inicial muda

Ilustração conceitual, sem datas reais. Escolha a situação.

início: 1º dia do exercício seguinte

5 anos, contados do 1º dia do exercício seguinte
fato gerador+1 ano+2+3+4+5+6+7
ART. 173, IEm determinadas hipóteses de lançamento de ofício, o STJ reconhece a aplicação do art. 173, I, do CTN, contando-se o prazo do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado.

5 anos, contados do fato gerador
fato gerador+1 ano+2+3+4+5+6+7
ART. 150, § 4ºEm determinadas hipóteses, quando existe pagamento antecipado, pode ser aplicável a regra do art. 150, § 4º, do CTN. A PGFN consolida essa diferenciação com base na jurisprudência do STJ.

regra própria
fato gerador+1 ano+2+3+4+5+6+7
EXCEÇÃOAlgumas regras do art. 150, § 4º, têm exceção expressa para dolo, fraude ou simulação. Casos com acusação qualificada exigem análise própria.
Não se somam dois prazos de cinco anosÉ erro comum presumir cinco anos do art. 150 mais cinco anos do art. 173. A jurisprudência afastou a aplicação cumulativa desses prazos em situações ordinárias.
Decadência não é reativadaOcorrida a decadência, o direito extinto não é reavivado por posterior confissão ou parcelamento, segundo entendimento do STJ registrado pela PGFN. PGFN ↗
Pagamento parcial importaSe houve pagamento parcial, isso pode influenciar saldo, lançamento e prazo decadencial em determinados contextos. O histórico financeiro não deve ser ignorado.

Dúvida séria sobre decadência? Não parcele antesSe há dúvida séria, pode ser inadequado assumir a dívida de imediato. Verifique fato gerador, lançamento, declaração, pagamento e datas relevantes. Parcelamento de Débitos Tributários
4Prescrição da cobrança

Depois de constituído o crédito, a cobrança tem prazo

O art. 174 do CTN estabelece cinco anos para a cobrança judicial do crédito definitivamente constituído, mas a definição da data inicial depende da forma como ele foi constituído. A cronologia precisa ser reconstruída, sem olhar a data da declaração isoladamente.

Suspender não é interromper

Suspensão × interrupção
prazo correpausaretoma de onde parourestante
Suspensão: o prazo deixa de correr temporariamente. Quando a causa termina, a contagem continua de onde parou.
prazo já percorridoeventonova contagemrestante
Interrupção: o prazo já percorrido pode perder seus efeitos e uma nova contagem começar, conforme a hipótese legal.

O que olhar na prescrição da cobrança

Débito declarado e não pago

Nos tributos por homologação, quando o contribuinte declara o valor devido e não paga, o STJ considera o crédito constituído pela própria declaração. A PGFN registra que, nessa situação, o prazo quinquenal de cobrança conta, em regra, da data de vencimento da obrigação declarada, salvo causa suspensiva ou interruptiva.

  • declaração
  • vencimento
  • 5 anos de cobrança
Retificação e versões da declaração

Dependendo do conteúdo e do momento da retificação, podem surgir efeitos sobre constituição, valor e termo inicial. É necessário comparar todas as versões transmitidas e saber qual valor foi reconhecido inicialmente e qual surgiu depois.

  • versão original
  • retificadora
  • valor reconhecido
Parcelamento, confissão e transação

Ao aderir a parcelamento normalmente existe reconhecimento da dívida, suspensão da exigibilidade durante o cumprimento e efeitos sobre a contagem. Uma dívida muito antiga pode não estar prescrita se houve parcelamentos ou outros eventos. Também é preciso localizar pedidos, confissões, acordos e transações. Parcelamento de Débitos Tributários

  • pedidos de parcelamento
  • confissões
  • acordos
  • transações
Hipóteses de interrupção do art. 174

O art. 174 do CTN tem hipóteses próprias de interrupção, como atos judiciais previstos na legislação e reconhecimento inequívoco da dívida. A linha do tempo deve registrar exatamente quando esses eventos ocorreram. CTN, art. 174 ↗

  • atos judiciais
  • reconhecimento inequívoco
Ajuizamento da execução fiscal

Não basta olhar a data em que a execução apareceu no sistema. É preciso conferir constituição definitiva, inscrição em dívida ativa, ajuizamento, despacho de citação, citação efetiva e alterações legislativas aplicáveis ao período. Execuções antigas precisam ser avaliadas documentalmente.

  • inscrição
  • ajuizamento
  • despacho de citação
  • citação efetiva
A demora do Judiciário

A jurisprudência do STJ diferencia situações em que a demora decorre da própria máquina judiciária. A PGFN registra que a pretensão de cobrança não se perde quando a demora na citação decorre exclusivamente do funcionamento do Poder Judiciário. Por isso, contar cinco anos entre ajuizamento e citação pode ser insuficiente.

  • citação
  • Judiciário
  • particularidades do caso

Não basta encontrar um evento no históricoÉ necessário entender qual efeito jurídico ele produz: suspende, interrompe ou não altera o prazo. A mesma data pode significar coisas diferentes conforme o evento.
5Prescrição intercorrente

Não é simplesmente “processo parado por cinco anos”

A frase é comum, mas incompleta. A análise exige verificar o início da suspensão, o ano do art. 40, o início do prazo prescricional, os atos efetivamente interruptivos e eventual causa suspensiva. Por isso, não basta olhar a última movimentação. Percorra as quatro etapas. STJ ↗

Devedor não localizado ou sem bens

Na execução fiscal, o art. 40 da Lei 6.830/1980 trata da situação em que o devedor não é localizado ou não são encontrados bens penhoráveis. Nesse cenário pode haver suspensão e, depois, o prazo prescricional intercorrente.

  • devedor não localizado
  • bens não encontrados
  • art. 40

Um ano de suspensão (Tema 566)

O STJ firmou, no Tema 566, que o período de um ano de suspensão começa automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, observadas as particularidades do caso.

  • começa automaticamente
  • ciência da Fazenda
  • 1 ano

Corre o prazo prescricional (Temas 567 e 569)

Nos Temas 567 e 569, o STJ consolidou que, encerrado o ano de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional, independentemente de novo pedido da Fazenda ou de pronunciamento judicial específico.

  • automático
  • sem novo pedido
  • sem decisão específica

O que interrompe (Tema 568)

O STJ, no Tema 568, firmou que a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial podem interromper a prescrição intercorrente. Simples petições pedindo buscas ou penhoras, sem resultado útil, não produzem necessariamente esse efeito.

  • citação efetiva
  • constrição patrimonial
  • citação por edital

A pergunta certa não é se houve movimentaçãoUma execução pode ter dezenas de petições ao longo dos anos. A pergunta correta é: houve efetiva localização do devedor ou efetiva constrição de patrimônio? Essa diferença pode ser decisiva.

Esse evento suspende ou interrompe?

Filtre os eventos que costumam aparecer na linha do tempo. A classificação é geral: o efeito real depende do caso.

Pode suspenderParcelamentoDurante o cumprimento do acordo a exigibilidade pode ficar suspensa. Há também reconhecimento da dívida.
Pode interromperReconhecimento inequívoco da dívidaÉ uma das hipóteses de interrupção previstas no art. 174 do CTN.
Pode suspenderImpugnação ou recurso administrativoQuando cabível, a exigibilidade pode permanecer suspensa enquanto o contencioso estiver em curso.
Pode suspenderLiminar, tutela ou depósitoMedidas judiciais relacionadas ao débito precisam entrar na cronologia.
Pode interromperCitação efetivaInclusive citação por edital nas hipóteses cabíveis, para fins de prescrição intercorrente.
Pode interromperConstrição patrimonial efetivaSe um bem foi localizado e efetivamente constrito, a análise temporal muda.
Depende do casoPetição de buscas, SISBAJUD ou RENAJUDMovimentam o processo, mas é preciso verificar o efeito concreto, segundo a jurisprudência aplicável.
Depende do casoProtestoVerifique natureza do crédito, data e efeito jurídico aplicável. Nem todo protesto produz o mesmo efeito.
Depende do casoTransação com a PGFNPode envolver reconhecimento, suspensão e rescisão posterior, e todo o período da negociação precisa ser considerado.
6Casos específicos

Cada tipo de cobrança pede uma leitura própria

Dívida ativa não elimina a possibilidade de prescrição, e prescrição não se aplica do mesmo jeito a todo crédito. Abra cada situação.

Contribuições previdenciárias

O STF declarou inconstitucionais os antigos prazos decenais de decadência e prescrição dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991. A matéria está consolidada na Súmula Vinculante nº 8 e nos Temas 2 e 3 de repercussão geral, conforme registro da PGFN. Cobranças previdenciárias antigas também observam o CTN. Lei 8.212/1991 ↗ STF ↗

  • Súmula Vinculante 8
  • Temas 2 e 3
  • prazo quinquenal
Dívida ativa e CDA

Estar inscrito, certificado ou encaminhado à Procuradoria não significa poder ser cobrado indefinidamente. A inscrição não cria um novo prazo ilimitado, e a análise volta à constituição definitiva, à exigibilidade e aos eventos posteriores. A CDA mostra valor, natureza e inscrição, mas a análise pode exigir declaração, lançamento, processo administrativo e decisões. Débitos em Dívida Ativa e sua origem

  • inscrição
  • CDA
  • processo de origem
Parcelamento rescindido

Imagine: dívida constituída, parcelamento, dois anos de pagamentos, rescisão e execução posterior. Não é adequado contar cinco anos desde o vencimento original: todo o período precisa ser juridicamente reconstruído. A transação com a PGFN também pode ter reconhecimento, suspensão e rescisão.

  • parcelamento
  • pagamentos
  • rescisão
  • execução
Contencioso administrativo

Quando há impugnação ou recurso cabível, a exigibilidade pode permanecer suspensa, e a dinâmica da prescrição é diferente nesse período. A data da decisão administrativa definitiva pode ser um novo marco relevante. Por isso, localize decisão, ciência, recurso e encerramento. Autos de Infração e Notificações de Lançamento

  • impugnação
  • recurso
  • decisão definitiva
Discussão judicial e depósito

Liminar, tutela, depósito ou outra medida precisam entrar na cronologia. Mesmo com exigibilidade suspensa, o Fisco pode lançar para evitar decadência, reconhecendo a suspensão, segundo entendimento administrativo vinculante registrado pela PGFN. Ação judicial não significa que o prazo decadencial correu sem possibilidade de lançamento.

  • liminar
  • tutela
  • depósito
  • lançamento preventivo
Multa qualificada, dolo, fraude ou simulação

Algumas regras do art. 150, § 4º, têm exceção para essas situações. Em Auto de Infração com multa qualificada, além do prazo, é preciso verificar o fundamento da qualificação, a prova da conduta e o período autuado, o que influencia a estratégia geral da defesa.

  • fundamento
  • prova da conduta
  • período autuado
ICMS, ISS, IPVA, ITCMD

Estados e Municípios também se sujeitam às regras gerais do CTN, mas lançamento, contencioso e cobrança variam por ente, e documentos locais precisam ser analisados. IPVA, ITCMD e tributos municipais podem ter fato gerador e procedimento diferentes, por isso não se aplica mecanicamente a data usada para IRPJ ou ICMS.

  • ICMS
  • ISS
  • IPVA
  • ITCMD
Créditos não tributários

A Dívida Ativa pode incluir obrigações não tributárias, e a Lei de Execução Fiscal também é usada para certos créditos desse tipo. Os prazos e fundamentos podem não ser os do CTN, então a natureza da CDA precisa ser identificada primeiro. Lei 6.830/1980 ↗

  • natureza da CDA
  • Lei de Execução Fiscal

A dívida pode estar parcialmente alcançada

Uma autuação ou inscrição pode reunir vários períodos, como 2018 a 2021. Exemplo fictício.

Leitura da CDA

uma única inscrição, um único prazo?

LEITURA INCOMPLETA

Tratar a inscrição inteira como um único período pode esconder situações diferentes dentro dela.

Leitura da CDA

2018 · alcançado?2019 · alcançado?2020 · cobrável2021 · cobrável

LEITURA CORRETA

Cada tributo, competência, vencimento e data de constituição pode ter situação própria. Exemplo fictício: a dívida pode estar parcialmente alcançada, com revisão ou defesa parcial e pagamento apenas do restante.

7Estratégia

Antes de pagar, parcelar ou vender: confira o prazo

“Vou parcelar para resolver” pode ser a reação erradaQuando o contribuinte encontra uma dívida muito antiga no sistema, antes de confessar é recomendável verificar se o crédito foi constituído corretamente e se a cobrança ainda é tempestiva.

Em que momento a análise muda a decisão

Antes de parcelar

Débito prescrito não deve ser simplesmente parcelado: se há forte indicação de prescrição, avalie medida de reconhecimento, cancelamento ou extinção da cobrança. O mesmo vale para a decadência, se o crédito foi constituído depois do prazo. Parcelar sem análise pode alterar significativamente a posição do contribuinte. Parcelamento de Débitos Tributários

  • reconhecimento
  • cancelamento
  • extinção da cobrança

Antes de uma transação

Se a empresa pretende negociar grande volume de dívida antiga, pode ser útil identificar primeiro se existem valores juridicamente questionáveis. Isso evita incluir no acordo aquilo que talvez não devesse mais ser cobrado.

  • dívida antiga
  • valores questionáveis
  • acordo

Antes de vender a empresa

Em due diligence, débitos antigos podem ser classificados como passivos. Se houver prescrição ou decadência juridicamente demonstrável, a avaliação pode mudar, com reflexos na negociação, no parcelamento e no balanço.

  • due diligence
  • passivo
  • avaliação

Como a questão pode ser levada adiante

Exceção de pré-executividade

A jurisprudência admite sua utilização para questões que possam ser conhecidas sem dilação probatória relevante, inclusive certas hipóteses de prescrição. A própria PGFN registra precedente repetitivo do STJ reconhecendo a discussão de prescrição por essa via. O instrumento adequado depende do caso. PGFN ↗

  • sem dilação probatória
  • precedente do STJ
Nem tudo cabe sem prova

Se a conclusão depende de documentos externos, fatos controversos ou prova complexa, pode ser necessário outro instrumento de defesa. A estratégia processual precisa ser definida caso a caso.

  • documentos externos
  • fatos controversos
  • prova complexa
Reconhecimento administrativo

Antes de judicializar, pode haver possibilidade de revisão, correção ou pedido administrativo, conforme o ente e a fase da cobrança. Judicialização não deve ser a primeira resposta automática.

  • revisão
  • correção
  • pedido administrativo
Reflexo contábil

Se determinado passivo deixa de ser exigível por decisão definitiva, pode haver reflexos contábeis. Jurídico e contabilidade precisam estar alinhados.

  • decisão definitiva
  • passivo
  • contabilidade
Tem dívida antiga em cobrança? Fale com a FIX antes de decidir.Falar com a FIX
8Linha do tempo

Uma análise séria começa por uma linha do tempo

Cada marco precisa ser datado e entendido pelo efeito jurídico que produz. Só depois disso é possível concluir. Portal REGULARIZE ↗

Oito marcos cronológicos que a análise precisa reconstruir1Fato geradoroperaçãotributável2Declaraçãodébitoinformado3Vencimentopagamentodevido4LançamentoFisco constituia diferença5Contenciosoimpugnaçõese decisões6Inscriçãoenvio àdívida ativa7Execuçãoaçãoajuizada8Atos depoiscitação, penhora,parcelamentoSó depois de reconstruir tudo isso é possível concluir.
Os oito marcos cobrem desde o fato gerador até os atos posteriores, como citação, penhora, parcelamento e suspensão.

Onde procurar as informações

REGULARIZE, e-CAC e sistemas dos tribunais apresentam parte das informações. Pode ser necessário localizar outras fontes.

REGULARIZE
e-CAC
Sistemas dos tribunais
Processo administrativo
Documentos antigos
Recibos e decisões

O que a empresa costuma ter

Documentos da própria empresa podem alterar a conclusão.

Comprovantes de parcelamento
Protocolos
Pagamentos
Declarações antigas
9Como funciona

Dez etapas, da identificação à providência

Identificação dos débitos

Levantamento de:

  • tributo
  • períodos
  • valores

Forma de constituição

Verificação se o crédito surgiu por:

  • declaração
  • lançamento
  • Auto de Infração
  • outra forma

Levantamento das datas

Mapeamento de:

  • fato gerador
  • declaração
  • vencimento
  • lançamento
  • ciência

Contencioso administrativo

Verificação de:

  • impugnações
  • recursos
  • decisões
  • encerramento

Parcelamentos e acordos

Identificação de:

  • adesão
  • pagamentos
  • rescisão
  • transações

Dívida ativa

Levantamento de:

  • inscrição
  • CDA
  • órgão de origem

Execução fiscal

Verificação de:

  • ajuizamento
  • citação
  • suspensão
  • bens
  • penhoras

Linha do tempo

Organização cronológica de todos os fatos relevantes.

Regras de decadência e prescrição

Análise individual de cada período ou crédito.

Definição da providência

Avaliação de:

  • revisão administrativa
  • defesa em execução
  • medida judicial
  • regularização da parcela exigível
Quer reconstruir a linha do tempo da sua dívida? Fale com a equipe da FIX.Falar com a FIX
FIXComo a FIX atua

Verificar tecnicamente, sem presumir prescrição pela idade

A FIX Compliance pode auxiliar empresas e pessoas físicas na análise de cobranças tributárias antigas para verificar eventual decadência ou prescrição. O trabalho envolve, conforme o caso:

Levantamento das dívidasAnálise das declaraçõesRevisão dos lançamentosAnálise de Autos de InfraçãoLevantamento de processos administrativosAnálise de parcelamentosRevisão de transações anterioresAnálise da inscrição em dívida ativaAnálise da CDALevantamento de execuções fiscaisRevisão de citações e penhorasAnálise de prescrição intercorrenteConstrução de linha do tempoCálculo individual por competênciaMedida administrativa ou judicial adequadaReorganização do passivo remanescente

O objetivo é verificar tecnicamente se o crédito ainda poderia ser constituído ou cobrado, e não simplesmente presumir prescrição em razão da antiguidade da dívida.

10Para quem é indicado

Quais destes perfis se parecem com o seu?

A análise pode ser especialmente relevante para os perfis abaixo. Marque os que se aplicam: é um indicativo informal e não substitui a análise.

de 8 perfis marcados

Marque o que se aplicaO medidor sobe a cada perfil marcado.
Vale uma checagemUma primeira leitura do histórico já ajuda a ver se há prazo a conferir.
Conversar com a FIX
Passivo antigo com várias frentesO quadro sugere reconstruir a linha do tempo antes de pagar, parcelar ou transacionar.
Conversar com a FIX
Passivo antigo e complexoHá muitas frentes: vale uma análise completa, competência por competência.
Conversar com a FIX
?A pergunta central

A dívida é antiga. Mas o prazo realmente terminou?

Uma análise correta precisa responder:

Quando ocorreu o fato gerador
Quando o crédito foi constituído
Se o próprio contribuinte declarou a dívida
Quando ocorreu o vencimento
Se houve impugnação ou recurso
Se houve parcelamento ou reconhecimento
Quando ocorreu a inscrição
Quando a execução foi ajuizada
Se houve citação ou penhora
Se o processo ficou suspenso
Se ocorreu decadência, prescrição ou intercorrente

Dívida antiga não deve ser automaticamente considerada prescrita, mas também não deve ser paga ou parcelada sem verificar se o poder público ainda tem direito de constituí-la ou cobrá-la.

11Dúvidas

Perguntas frequentes sobre prescrição e decadência

Qual a diferença entre decadência e prescrição?

A decadência relaciona-se, em linhas gerais, ao prazo para o Fisco constituir o crédito tributário. A prescrição relaciona-se ao prazo para cobrar judicialmente um crédito já definitivamente constituído. Antes de contar qualquer prazo, é preciso saber em qual etapa o crédito se encontra.

Toda dívida tributária antiga está prescrita?

Não. Dívida antiga não é automaticamente exigível, mas também não é automaticamente prescrita. Durante o período podem ter existido parcelamentos, recursos, execução, citação ou penhora, e a idade da dívida, isoladamente, não permite conclusão.

A declaração do contribuinte constitui o crédito?

Em determinadas situações sim. O STJ consolidou, na Súmula 436, que a entrega de declaração reconhecendo o débito constitui o crédito tributário, dispensando nova providência constitutiva do Fisco. Nesse caso, a análise pode passar diretamente à prescrição da cobrança.

O prazo de decadência é sempre de cinco anos contados do fato gerador?

Em regra o prazo é de cinco anos, mas a forma de contar varia. Pode ser aplicável o art. 150, § 4º, do CTN quando há pagamento antecipado, ou o art. 173, I, em outras situações, como lançamento de ofício. Por isso não existe fórmula única para todos os tributos.

Posso somar os prazos do art. 150 e do art. 173?

Não. É erro comum presumir que o Fisco teria cinco anos do art. 150 mais cinco do art. 173. A jurisprudência afastou a aplicação cumulativa desses prazos em situações ordinárias.

Parcelamento ou nova declaração reativa uma dívida decaída?

Segundo entendimento do STJ registrado pela PGFN, uma vez ocorrida a decadência o direito extinto não é reavivado por posterior confissão ou parcelamento. Por isso, em créditos muito antigos, a análise deve vir antes de aderir a qualquer acordo.

Como se conta a prescrição de um débito declarado e não pago?

Nos tributos por homologação, quando o contribuinte declara o valor e não paga, o STJ considera o crédito constituído pela declaração. A PGFN registra que o prazo quinquenal de cobrança conta, em regra, do vencimento da obrigação declarada, salvo causa suspensiva ou interruptiva.

Parcelamento interrompe a prescrição?

Ao aderir a parcelamento normalmente existem reconhecimento da dívida, suspensão da exigibilidade durante o cumprimento e efeitos sobre a contagem. Por isso uma dívida muito antiga pode não estar prescrita se houve parcelamentos ou outros eventos relevantes.

Qual a diferença entre suspensão e interrupção?

Na suspensão, o prazo deixa de correr temporariamente. Na interrupção, o prazo já percorrido pode perder seus efeitos e nova contagem começar conforme a hipótese legal. Não basta achar um evento no histórico: é preciso entender qual efeito jurídico ele produz.

O que é prescrição intercorrente?

É a situação em que a execução fiscal já existe, mas permanece sem avanço útil durante período juridicamente relevante. Não significa simplesmente processo parado por cinco anos: a análise envolve o art. 40 da Lei 6.830/1980, o ano de suspensão e os atos efetivamente interruptivos.

Qualquer movimentação no processo interrompe a prescrição intercorrente?

Não. O STJ, no Tema 568, firmou que a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial podem interromper o prazo, enquanto simples petições pedindo buscas ou penhoras, sem resultado útil, não produzem necessariamente esse efeito.

Dívida inscrita em dívida ativa pode prescrever?

Sim. A inscrição, a certificação e o encaminhamento à Procuradoria não significam que o crédito possa ser cobrado indefinidamente. A inscrição não cria um novo prazo ilimitado, e é preciso verificar se a cobrança respeitou os prazos legais.

A prescrição pode atingir só parte da dívida?

Sim. Uma autuação ou inscrição pode reunir vários períodos, e a situação de cada competência pode ser diferente. Por isso a análise é feita período por período, e a solução pode envolver revisão parcial, defesa parcial e pagamento do restante.

Posso alegar prescrição dentro da execução fiscal?

Dependendo da situação processual e das provas, a questão pode ser arguida no próprio processo, inclusive por exceção de pré-executividade quando puder ser conhecida sem dilação probatória relevante. Se a conclusão depender de prova complexa, pode ser necessário outro instrumento.

Como a FIX Compliance pode ajudar?

A FIX reconstrói a linha do tempo do crédito, analisa decadência, prescrição e prescrição intercorrente, identifica quais valores permanecem exigíveis e indica as providências cabíveis. O contato pode ser feito pelo WhatsApp ou pelo formulário desta página.

13Fontes

Referências e fontes oficiais

Súmulas, temas repetitivos e entendimentos mudam: confirme sempre a jurisprudência e a legislação vigentes antes de decidir.

  1. BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional): arts. 150, 173 e 174. Abrir ↗
  2. BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980: Lei de Execução Fiscal, art. 40. Abrir ↗
  3. BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: arts. 45 e 46, declarados inconstitucionais pelo STF. Abrir ↗
  4. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula Vinculante nº 8 e Temas 2 e 3 de repercussão geral. Abrir ↗
  5. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 436 e Temas 566 a 569 (recursos repetitivos). Abrir ↗
  6. BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. PGFN: registro de entendimentos e jurisprudência. Abrir ↗
  7. BRASIL. PGFN. Portal REGULARIZE. Abrir ↗
  8. UNSPLASH. Licença Unsplash: fotografias de uso livre utilizadas nesta página. Abrir ↗

Conteúdo informativo, sem garantia de resultado. Prescrição e decadência dependem da reconstrução documental de cada crédito, da forma de constituição, dos eventos suspensivos e interruptivos e da jurisprudência aplicável; a régua do prazo, os esquemas de contagem e o exemplo por competência são ilustrações conceituais, sem datas reais, e não substituem orientação profissional sobre o caso concreto.

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Se sua empresa possui débitos tributários antigos, inscrições em dívida ativa ou execuções fiscais que permanecem em cobrança há muitos anos, fale com a FIX Compliance. Nossa equipe pode reconstruir a linha do tempo do crédito, analisar decadência, prescrição e prescrição intercorrente e identificar quais valores permanecem efetivamente exigíveis e quais providências podem ser adotadas.

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